Introdução:
O convite estava definido no Dec. lei 200/67 como "a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto de licitação, em número mínimo de 3, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 dias úteis." Posteriormente o Dec. Lei 2.300/86 alterou o conceito de convite definindo como "a modalidade de licitação entre, no mínimo 3 interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa." Por fim a Lei 8.666/93 mudou novamente o conceito e o definiu como "a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, que afixara em local apropriado, cópia do convite e o estendera aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse." (art., 22, par.3o)
Desenvolvimento:
Questão tormentosa quanto ao convite ocorre quando no dia da seção de licitação comparece somente um licitante interessado.
A lei 8.666 de 93 estabelece no artigo 22, par 7º o seguinte: “Quando por limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no par.3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.”
Verifica-se que o legislador previu a possibilidade de realização do convite ainda que não tenham 03 (três) licitantes interessados. Basta que a Administração Pública justifique de forma fundamentada.
O Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a situação aqui tratada e editou a súmula 248 que determina o seguinte: “Não se obtendo número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do artigo 22 da Lei 8666 de 1993”.
Percebe-se que são situações diferentes tratadas. Uma ocorre quando há limitação de mercado e não podem ser convidadas três empresas; outra ocorre quando mesmo sendo convidadas três empresas, somente uma comparece.
A simples ausência das empresas convidadas para o Convite não configura necessariamente uma justificativa suficiente para caracterizar o desinteresse exigido na lei. Na lição de Jacoby Fernandes[ii] “O dispositivo em exame fixa apenas que a justificativa deve ser feita no processo, e este deve ser entendido como o conjunto de documentos sob a forma do artigo 38 da lei.[iii]”
A justificativa que se impõe deve demonstrar a expedição de expedição e recebimento das cartas convite e da comprovação de que os convidados exercem a atividade que objeto da licitação.
Conclusão:
Por todo o exposto, informamos que se ficar demonstrado no Convite pouca publicidade ou outros vícios deve ser constatado que a Administração pode se valer de um Convite mal formulado para validar uma escolha direcionada para algum licitante.
A simples ausência de empresas no certame não é o bastante para configurar a justificativa disposta na lei 8.666, artigo 22, par.7º. A Administração precisa demonstrar, no mínimo, que entregou os convites para três interessados que apesar de receber, não tiverem interesse na Licitação.
Neste sentido, o agente público deve estar atento aos dispositivos legais sob pena de ser responsabilizado posteriormente.
[i] Advogado e professor universitário.
[ii] FERNANDES, Jorge Ulisses Jaboby. Contratação direta sem licitação. 7 ed. Belo Horizonte. Forum, 2007, p 84.
[iii] Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
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II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
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XI - outros comprovantes de publicações;
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